Representação nº 49.0000.2018.012330-3
Recurso n. 49.0000.2018.012330-3/SCA-STU.
Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N. 115/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidades rejeitadas. Não se declara nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo, ainda mais quando a parte interessada tem oportunizados todos os meios de defesa. O Pedido de Revisão pressupõe a existência do trânsito em julgado da decisão condenatória e não possui natureza jurídica de recurso, de forma que não suspende a execução da sanção aplicada. Verifica-se que o acórdão recorrido não contraria os princípios constitucionais nem a Lei nº 8.906/94, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de setembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 18)