Representação nº 49.0000.2019.001267-7

quarta-feira, 28 de agosto de 2019 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.001267-7/SCA-TTU. Recorrente: S.N.R. (Advogado: Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 100/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prova ilícita. Inexistência. Guia de levantamento de depósito judicial. Documento público constante de processo judicial que, ademais não tramita sob segredo de justiça. Cancelamento de inscrição nos quadros da OAB no curso do processo disciplinar. Irrelevância. Consulta respondida pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB sobre o tema. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Afastamento, entretanto, da imputação de recusa injustificada à prestação de contas, que não se sustenta. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 168, 28.8.2019, p. 10)