Representação nº 49.0000.2016.011931-0
RECURSO N. 49.0000.2016.011931-0/OEP. Recorrente: A.H.S. (Advs: André Honorato da Silva OAB/SP 125266, Ferdinand Georges de Borba D´Orleans e D'alençon OAB/RS 100800 e outro). Recorrido: Espólio de J.A.M.S. (Representante legal: A.A.M.S.). (Adv.: Leandro Yuri dos Santos OAB/SP 175822). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira (RR). EMENTA N. 061/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43, caput, do EAOAB. Súmula n. 01/2011-COP. Consulta n. 49.0000.2014.011070-2/OEP. Posterior entendimento pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, no Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Interpretação mais recente e mais adequada quanto à interpretação dos marcos interruptivos do inciso I, § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Aplicação do entendimento mais favorável também neste Órgão Especial. Superação do entendimento firmado na Consulta n. 49.0000.2014.011070-2/OEP. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de abril de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Antonio Oneildo Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 2)