Representação nº 49.0000.2017.008119-1

quarta-feira, 19 de junho de 2019 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2017.008119-1/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: A.P.P. (Advogado: Alexandre Peres do Pinho OAB/MT 8.065/O). Embargado: Acórdão de fls. 1.026/1.038, 1.042/1.043 e 1.047/1.052. Recorrente: A.P.P. (Advogado: Alexandre Peres do Pinho OAB/MT 8.065/O). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Interessado: J.H.F.A. (Advogado: José Henrique Fernandes de Alencastro OAB/MT 3.800/O). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 018/2019/SCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE - PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - MÉRITO - RECLASSIFICAÇÃO DE ILÍCITO ÉTICO-DISCIPLINAR - EXISTÊNCIA DE CONDUTA REVELADORA DO TIPO PREVISTO NO INCISO XVII, ART. 34 DO EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA CONHECER DO RECURSO ANTES INTERPOSTO AO PLENÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Decisão não unânime de órgão fracionário da Segunda Câmara é recorrível, ante a previsão exposta no art. 89-A, parágrafo 3º do Regulamento Geral do EAOAB. II - Não houve nulidade no julgamento do recorrente pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina), pois a Súmula 07/2016 editada pelo Órgão Especial do CFOAB, ao afetar os julgamentos de exclusão de advogados aos Conselhos Seccionais, procedeu com modulação temporal. Ademais, o caso em apreço está em consonância com a Súmula 08/2019 recentemente editada pelo Plenário do CFOAB. Nulidade rejeitada. III - A alegação de inépcia da inicial e nulidade do despacho saneador do processo não prosperam, porque o entendimento sobre a matéria é de que o advogado se defende das imputações fáticas e não da capitulação legal, sendo ônus do julgador fazer a subsunção dos fatos à norma. IV - Quando a análise dos autos revelar uma sucessão de condutas que comprovam o ilícito previsto no art. 34, XVII do EAOAB, a decisão recorrida não merece reforma. V - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas quanto a admissibilidade da insurreição prevista no art. 89-A, parágrafo 3º do Regulamento Geral do EAOAB, negando-lhe provimento em todas as demais argumentações lançadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 119, 19.6.2019, p. 1)