Representação nº 49.0000.2018.013147-9

quinta-feira, 13 de junho de 2019 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2018.013147-9/SCA-STU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2016/2019, Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: F.S. (Advogado: Fernando Schumacher OAB/RS 36.656). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). EMENTA N. 083/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional. Notificações nos processos disciplinares da OAB. Art. 69 do EAOAB e art. 137-D do Regulamento Geral. Inexistência de obrigação legal à notificação pessoal. Jurisprudência pacífica do Conselho Federal da OAB nesse sentido. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço profissional ou residencial do advogado, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu cadastro, sob pena de se considerar notificado. Recurso do Presidente da Seccional provido, para, assentando a validade da notificação inicial para apresentação de defesa prévia, restabelecer a decisão do TED que culminou com a decretação da pena de suspensão do Recorrido, determinando o imediato retorno dos autos à Egrégia 2ª Câmara da OAB/RS para apreciação do mérito do recurso ali interposto em favor do Recorrido, restando, entretanto, suspensos os efeitos de tal decisão até a conclusão do referido julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Ubirajara Gondim de Brito Ávila, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 27)