Representação nº 0147/2002/SCA

terça-feira, 05 de novembro de 2002 às 12:00

Ementa 092/2002/SCA. Prefaciais rejeitadas. O Processo ético-disciplinar não é um fim em si mesmo. Atendidas, quantum satis, as sagradas garantias da ampla defesa e do contraditório, agregadas ao devido processo legal, o ritmo e a forma do procedimento serão ditados pelas circunstâncias e pelos fatos concretos exsurgentes. Antes do Estatuto e do Código de Ética, há um primeiro juiz dos atos do Advogado: é a sua própria consciência. Se ele não leu o Estatuto, tampouco o Código de Ética, mesmo assim, há um comando interior apontando-lhe para onde termina sua conduta lícita e se inicia o precipício do comportamento vergastado pelo direito e pela moral. As infrações que ensejam a pena de suspensão foram erigidas à categoria das mais graves, acima das quais somente pairam as punidas com exclusão, motivo por que, o Advogado, no seu mister cotidiano, deve acautelar-se contra toda a sorte de tentações. Exercendo um verdadeiro múnus público, serve o Advogado como paradigma para a sociedade. Violando as normas éticas, ele causa duas conseqüências graves: dá um mau exemplo à comunidade e compromete a imagem de sua entidade. A sanção de suspensão do exercício profissional deve atender aos princípios vetores da individualização da pena. Entre um mínimo de 30 dias e um máximo de 12 meses, o julgador deve encontrar um quantitativo que se adeque às circunstâncias do caso concreto. (Recurso nº 0147/2002/SCA-GO. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS), julgamento: 14.10.2002, por maioria, DJ 05.11.2002, p. 414, S1)