Representação nº 49.0000.2018.012073-6
Recurso n. 49.0000.2018.012073-6/SCA-PTU. Recorrente: F.G.P.M. (Advogado: Franco Gustavo Pilan Meranca OAB/SP 167.611). Recorrida: Edina de Freitas. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 083/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Conhecimento parcial, face às nulidades arguidas. Improvimento. Mérito recursal não analisado. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de formalidade legal não é suficiente para declaração de nulidade. 2) O entendimento deste Conselho Federal da OAB é pacífico no sentido de que não se reputa inepta a representação ou a portaria de instauração de processo disciplinar quando descreve, sem maiores dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório. 3) As nulidades arguidas, no tocante à oitiva de testemunhas da representante e ausência de oitiva de sua testemunha restaram devidamente analisadas pelas instâncias de origem, verificando-se que, além de não haver prejuízo à defesa, porquanto o advogado não manifestou qualquer irresignação quando de seu depoimento pessoal, a testemunha por ele arrolada não compareceu à audiência, embora devidamente notificada, sem qualquer justificativa, de modo que, no panorama dos autos, não é possível vislumbrar qualquer prejuízo à defesa sob esse fundamento. 4) Mérito recursal não analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso parcialmente conhecido, e, nesse ponto, improvido, não conhecido no tocante ao mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D?Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 8)