Representação nº 07.0000.2016.021749-9
RECURSO N. 07.0000.2016.021749-9/SCA-TTU. Recorrente: J.R.G.C. (Advogados: Armando Portela Santos OAB/DF 30.298 e Jarbas Rodrigues Gomes Cugula OAB/DF 31.324). Recorrido: F.R.L. (Advogados: Marcílio Alves de Carvalho OAB/DF 16.613 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 059/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de nulidade decorrente de juntada de documento novo. Eiva inexistente, na medida em que anexado aos autos antes das alegações finais. Arguição de nulidade decorrente da notificação do Recorrente em endereço diverso daquele constante do seu cadastro na OAB. Advogado que possuía procurador constituído nos autos, que praticou todos os atos inerentes à defesa do constituinte, inclusive promovendo sustentação oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina. Nulidade inocorrente. Ausência de prova de que tenha sido requerida a prestação de contas pelo cliente e o advogado, injustificadamente, tenha se recusado a prestá-las. Não concorrendo todos os elementos objetivos do tipo disciplinar, não se configura a infração do artigo 34, inciso XXI, do EAOAB, que se afasta de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, afastar aplicação do artigo 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar a Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 9 de abril de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 35).