Representação nº 49.0000.2019.002318-9

quinta-feira, 23 de maio de 2019 às 12:00

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2019.002318-9/SCA. Requerente: S.O.S. (Advogado: Sebastião de Oliveira Silva OAB/GO 11.874). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 010/2019/SCA. Pedido de revisão. Art. 73, § 5º, EAOAB e art. 68 do CED. A Revisão de processo administrativo disciplinar não pode ser usada como substituto recursal. Também não se destina a rever critérios adotados para individualizar a pena, mas tão-somente corrigir erros nos julgamentos. - Evidenciado o manifesto interesse em rediscutir questões já devidamente apreciadas e como a revisão em processo administrativo disciplinar não se presta para o reexame de provas, mostra-se inviável nova análise do processo na presente ação. Revisão não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 21 de maio de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 6).