Representação nº 49.0000.2018.011625-9
RECURSO N. 49.0000.2018.011625-9/SCA-STU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão 2016/2018. Recorrido: J.F.F. (Advogado: Jorge Fernandes Filho OAB/RS 43.375). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). EMENTA N. 052/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa e recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Alegação de nulidade por ausência de notificação. Inexistência. Defesa patrocinada por defensor dativo. Desnecessidade de notificação do advogado para os atos do processo, após a designação de defensor dativo. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 9 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 20)