Representação nº 49.0000.2015.009447-4

sexta-feira, 12 de abril de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.009447-4/SCA. Recorrente: M.D.A. (Advogado: Márcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42.293 e OAB/RS 102.887A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 003/2019/SCA. Recurso. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Suspensão cautelar de advogado. Providência cautelar de natureza distinta da suspensão preventiva. Competência regimental atribuída ao Presidente do Conselho Seccional. Poder geral de cautela na tutela do interesse da classe profissional e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como na defesa dos interesses da sociedade e dos clientes prejudicados pelo advogado. Possibilidade, por prazo razoável. Recurso provido apenas para determinar o levantamento da suspensão cautelar aplicada ao recorrente, sem prejuízo de novo pronunciamento sobre o tema pela Seccional da OAB/RS, na eventualidade do julgamento do mérito de processo que aplique a sanção ao representado de exclusão dos quadros da Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em rejeitar a preliminar arguida pelo Conselheiro Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE) e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 1º de outubro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Juliano Breda, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.4.2019, p. 2)