Representação nº 49.0000.2018.010649-9

terça-feira, 26 de março de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.010649-9/SCA-TTU. Recorrente: L.F.R.F. (Advogada: Liamara Felix Rosatto Ferreira OAB/SP 55.318 e outra). Recorrida: Magali Marassato de Campos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira (RS). EMENTA N. 044/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Conforme pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara deste CFOAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA, a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB, para apresentar defesa prévia ou praticar qualquer outro ato processual, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. 2) Assim, em se verificando que ocorreu a notificação da advogada para apresentar a defesa prévia, esta será considerada o marco interruptivo do curso da prescrição na fase de instrução. E, sobrevindo decisão condenatória recorrível após lapso temporal superior a 05 (cinco) anos à notificação, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição quinquenal. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 38)