Representação nº 49.0000.2018.010441-4
RECURSO N. 49.0000.2018.010441-4/SCA-TTU. Recorrente: O.M. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: M.B. (Advogado: Marcio Berbet OAB/PR 28.722). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 035/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Preliminares. Rejeição. Ausência de prejuízo à defesa. 1) No tema das nulidades no processo administrativo-disciplinar da OAB segue-se a ótica da legislação processual penal comum, adotada aos processos disciplinares de forma subsidiária (art. 68 do EAOAB), de modo que, sob esse enfoque, somente será declarado nulo ato processual do qual decorra prejuízo à acusação ou à defesa (art. 563 CPP), consagrando-se o princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief. Assim, se a parte praticou atos processuais posteriores àquele que ora requer o reconhecimento da nulidade, e teve a oportunidade de exercer amplamente sua defesa e o contraditório sobre o objeto da acusação no processo disciplinar, produzindo as provas e alegações que entendeu suficientes ao esclarecimento dos fatos, não há legitimidade em buscar o reconhecimento de nulidade ocorrida ainda na fase instrutória, porquanto se verifica que, além de a nulidade não ter sido arguida em tempo oportuno, a parte, ainda que tacitamente, através de seu silêncio processual até a presente instância, aceitou seus efeitos, praticando atos processuais posteriores, demonstrando às instâncias julgadoras que conseguiu exercer validamente seu direito de defesa e de contraditar tudo aquilo que nos autos fora incorporado, de modo que o reconhecimento das nulidades ora pleiteadas relevaria apenas o excessivo apego ao formalismo processual em detrimento de sua finalidade exclusivamente instrumental, razão pela qual devem as nulidades arguidas serem rejeitadas. 2) Em relação ao mérito, prospera a pretensão recursal, visto que o advogado recorrente, na condição de patrono da instituição financeira, não agiu no sentido de estabelecer entendimento com a parte adversa da demanda, mas apenas noticiou nos autos a existência de um acordo extrajudicial formalizado entre as partes, por iniciativa da própria instituição financeira, e realizado o acordo, requereu sua homologação em juízo, o que difere conceitualmente da conduta de agir no sentido de buscar entendimento com a parte adversa na demanda sem a ciência do patrono constituído. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 34)