Representação nº 49.0000.2018.009700-3

terça-feira, 26 de março de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.009700-3/SCA-TTU. Recorrente: J.A.G.S. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrida: T.D.F.P. (Advogado: Ingo Hofmann Junior OAB/PR 36.431). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.S.O. (Advogada: Cristina Smolareck Ortiz OAB/PR 49.297). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 034/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Alegação de aplicação indevida do princípio da fungibilidade. Inocorrência. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como recurso. Ausência de notificação para apresentação de contrarrazões. Nulidade absoluta. 1) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar, como recurso, situação aplicável ao caso em questão, por analogia. 2) Julgamento realizado sem a notificação do advogado para apresentação de contrarrazões, violando, assim, o art. 73, § 1º, do EAOAB. Recurso parcialmente provido para anular o processo, determinando o retorno dos autos à Seccional para que proceda a notificação do advogado para apresentação de contrarrazões em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 34)