Representação nº 49.0000.2018.010478-0

terça-feira, 26 de março de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.010478-0/SCA-STU. Recorrentes: A.N.M.V.M. e S.O. (Advogados: Antonio Aleixo da Costa OAB/SP 200.564, Arleide Neves Marques Vieira de Melo OAB/SP 205.979 e João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: I.A.C. (Advogado: Geraldo Carlos dos Santos OAB/SP 134.691). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 033/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Nulidades processuais arguidas que não se revestem de embasamento jurídico. Mera demonstração de apego ao formalismo processual. Artigo 59, § 7º, do atual Código de Ética e Disciplina. A legislação processual penal se aplica subsidiariamente ao processo disciplinar, na forma do artigo 68 do EAOAB. Persiste o entendimento de que os representados em processos ético-disciplinares se defendem dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação a eles atribuída pelo relator-instrutor. Ausência de qualquer prejuízo à defesa ou violação de normas procedimentais. Nulidades rejeitadas. Condutas tipificadas no art. 34, IX, XX e XXI, do EAOAB. Os honorários de sucumbência são verba de titularidade dos patronos da parte que obteve êxito no processo. Os advogados não podem ser responsabilizados pela desproporção existente entre a parcela indenizatória da condenação e a parcela arbitrada a título de honorários de sucumbência, pois não podem responder pelo que a lei faculta ao magistrado, no momento de sentenciar o processo, e muito menos pela omissão da parte adversa que negligenciou o recurso contra essa parte do dispositivo da sentença. Se a representante assinou declaração de que compareceu ao escritório dos seus advogados, foi informada dos termos do acordo formulado pela parte adversa, para pagamento da indenização de 30 (trinta) salários mínimos e mais os honorários de sucumbência, e assim manifestou concordância com os seus termos, em data anterior à juntada do acordo nos autos judiciais para homologação, não pode depois alegar que os profissionais que lhe prestaram serviços advocatícios, por mais de 5 (cinco) anos, da fase de conhecimento até o iter da execução do título judicial, logrando êxito em todas elas, causaram-lhe prejuízo ou locupletamento indevido à custa da cliente. Infrações disciplinares não configuradas. Recursos conhecidos e providos para reformar os acórdãos recorridos e absolver os recorrentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 24)