Representação nº 12.0000.2013.007471-3

terça-feira, 26 de março de 2019 às 12:00

RECURSO N. 12.0000.2013.007471-3/SCA-STU. Recorrente: M.G.C. (Defensor dativo: Rodrigo Presa Paz OAB/MS 15.180). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 015/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Decisão condenatória recorrível, proferida por órgão julgador, depois do transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. 1) A interrupção do curso da prescrição somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, como no caso em questão, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedentes. 2) Na fase de julgamento, a prescrição quinquenal será interrompida por toda e qualquer decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Se entre a instauração do processo disciplinar ou a notificação válida do representado e a prolação de decisão condenatória recorrível transcorrer mais de 5 (cinco) anos, opera-se a prescrição prevista no artigo 43, caput c/c § 2º, II, da Lei nº 8.906/1994. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 19 de março de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 16)