Representação nº 49.0000.2018.009698-2

terça-feira, 26 de março de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.009698-2/SCA-PTU. Recorrente: G.K.P. (Advogada: Greicy Kerol Patrizzi OAB/PR 35.028). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 033/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Alegação de nulidade processual. Conhecimento parcial. Recurso parcialmente provido. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB tem se firmado no sentido de que após a decretação da revelia do advogado representado e a nomeação de defensor dativo torna-se desnecessária a notificação do próprio advogado representado para os atos do processo, visto que demonstrado desinteresse em colaborar com a apuração dos fatos e por passar a ter sua defesa patrocinada pelo defensor nomeado, o qual passa a ser notificado de todos os atos do processo. 2) Por sua vez, a jurisprudência desta Turma tem se firmado no sentido de que somente se pode cogitar de agravamento da sanção disciplinar com fundamento na reincidência se houver condenação disciplinar anterior transitada em julgado na data em que ocorreram os fatos objeto de apuração do novo processo disciplinar, vale dizer, só se cogita de reincidência se à data em que o advogado pratica nova conduta antiética ou infracional já houve contra si condenação ético-disciplinar anterior, com o trânsito em julgado. 3) Em relação ao mérito recursal, constatando-se que as teses recursais veiculam apenas matéria fática, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 4) Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, para afastar da condenação a multa acessoriamente cominada, mantendo, no mais, a condenação imposta pelas instâncias de origem em todos os seus termos, não conhecido o recurso no mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de março de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. João Luis Lôbo Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 60, 23.06.2019, p. 9)