Representação nº 49.0000.2018.007790-6

terça-feira, 26 de março de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.007790-6/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: A.H.K. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Embargado: Acórdão de fls. 570/573. Recorrente: A.H.K. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: F.A.G.D. (Advogados: Janaina Lenhardt Palma OAB/SC 13.126B e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 028/2019/SCA-PTU. Embargos de declaração. Contradição entre os fundamentos da decisão e a ementa. A determinação de anulação do processo disciplinar desde o despacho de fls. 284 envolve a renovação da notificação do advogado representado, na pessoa de seu patrono, para apresentar defesa prévia, não havendo a indicação de decretação da revelia de forma automática, até porque, nestes autos, formalmente não fora ele decretada no momento oportuno. Embargos de declaração acolhidos, para sanar eventual contradição constante da ementa do julgado, para consignar que haverá renovação da notificação para o advogado apresentar defesa prévia, na pessoa de seu patrono constituído. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício e relator. (DEOAB, a. 1,n. 60, 26.03.2019, p. 7)