Representação nº 49.0000.2018.005941-1
RECURSO N. 49.0000.2018.005941-1/SCA-PTU. Embargante: M.O.G. (Advogado: Rafael Schimidt OAB/SP 338.739). Embargado: Acórdão de fls. 520/522. Recorrente: M.O.G. (Advogados: Rafael Schimidt OAB/SP 338.739 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 024/2019/SCA-PTU. Embargos de declaração. Omissão no acórdão embargado que deixou de enfrentar teses suscitadas no recurso. Acolhimento. Prescrição intercorrente. Ausência de marcos interruptivos fixos previstos em lei. Ausência de paralização do processo disciplinar por mais de três anos, pendente de despacho ou decisão. Notificação do advogado representado que constitui patrono nos autos. Desnecessidade. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. 1) A prescrição intercorrente - ou prescrição trienal - é uma causa de extinção da punibilidade que tem por fundamento a inércia do órgão julgador administrativo na tramitação do processo disciplinar, que permite ou tolera sua paralização por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Ou seja, é uma causa extintiva de punibilidade que demanda da parte interessada a demonstração de que o processo disciplinar permaneceu absolutamente paralisado por mais de três anos, sem qualquer andamento ou movimentação, aguardando a prática de algum ato processual, o que não se verifica dos autos, razão pela qual a tese de prescrição arguida não prospera. 2) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que, em havendo a constituição de patrono no processo disciplinar para o patrocínio da defesa do advogado representado, torna-se desnecessária, a partir de então, a notificação concomitante da parte representada, a qual passará a ser notificada dos atos do processo disciplinar exclusivamente na pessoa de seu patrono constituído. Assim, se a advogada constitui patrono a partir da defesa prévia, inclusive, é na pessoa de seu patrono que haverá a notificação dos demais atos do processo disciplinar. 3) Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 5)