Representação nº 49.0000.2015.001617-9
CONSULTA N. 49.0000.2015.001617-9/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou não de militares da ativa atuarem em atividades de assessoria e consultoria jurídica. Consulente: Órgão Especial do CFOAB - Ex officio. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). EMENTA N. 016/2019/OEP. CONSULTA - VEDAÇÃO AO MILITAR EM ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA E/OU CONSULTORIA JURÍDICA, POR SEREM ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA, PARA A QUAL ESTÁ IMPEDIDO. O art. 1º, inc. II, da Lei n. 8.906/94 estabelece que são atividades privativas da advocacia: II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. O art. 28, inc. VI prevê que: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa. Frente a isso, ressalta-se, estreme de dúvidas que o militar em atividade exerce função incompatível com a Advocacia, não podendo, assim, exercer atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, uma vez que tais atividades são privativas da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de dezembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Pedro Donizete Biazotto, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).