Representação nº 49.0000.2017.007879-7

segunda-feira, 04 de fevereiro de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.007879-7/SCA-STU-Embargos de declaração. Embargante: M.I.G. (Advogados: Maria Izabel Garcia OAB/SP 106123 e Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143756). Embargado: Acórdão de fls. 266/271. Recorrente: M.I.G. (Advogado: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180129). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 002/2019/SCA-STU. Embargos de declaração. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Procurador alertado verbalmente acerca do deferimento do pedido de adiamento do julgamento dos embargos declaração, com ressalva de que não haveria nova publicação. Prescrição. Inocorrência. Constatação de que o acórdão embargado enfrentou pontual e expressamente a matéria trazida pela parte embargante, apresentado a devida fundamentação, de modo que a simples discordância com os fundamentos adotados não resulta vício no julgado que demande sua complementação ou correção. Na estreita via dos embargos de declaração não se admite a pretensão ao reexame do mérito do julgado, dada sua natureza integrativa. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Dalmo Jacob do Amaral Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).