Representação nº 49.0000.2018.002564-2
RECURSO N. 49.0000.2018.002564-2/SCA-STU. Recorrente: S.R.M.G. (Advogado: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17020). Recorridos: Despacho de fls. 624 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e D.R. (Advogados: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut OAB/SP 183481 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 005/2019/SCA-STU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de cerceamento defesa. Inocorrência. Recurso não colocado em pauta para julgamento, face à ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do EAOAB, nos termos do artigo 140, do REGEAOAB. Recurso voluntário que não demonstra error in judicando ou error in procedendo na decisão hostilizada, capazes de ensejar sua reforma. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Ilana Kátia Vieira Campos, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).