Representação nº 49.0000.2018.009756-5
RECURSO N. 49.0000.2018.009756-5/SCA-STU. Recorrente: C.A.O. (Advogado: Carlos André de Oliveira OAB/RJ 83014). Recorrido: Rodrigo de Andrade Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 012/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Prescrição. Inocorrência. Notificação pessoal. Desnecessidade. Recusa injustificada à prestação de contas. Infração configurada. Quitação tardia dos valores devidos, sem qualquer justificativa. Circunstância que não afasta a materialidade da infração disciplinar. Recurso não provido. 1) No que toca à prescrição da pretensão punitiva nos processos disciplinares da OAB, há que se observar que o artigo 43 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que o prazo prescricional quinquenal tem por marco inicial a constatação dos fatos pela OAB, e será interrompido, na fase instrutória, ou pela notificação inicial do advogado para a defesa prévia - ou para qualquer finalidade - ou pela instauração do processo disciplinar, o que ocorrer primeiro, conforme pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara (Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA), e, ainda, na fase de julgamento, pela prolação de decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB. A seu turno a prescrição intercorrente terá por fundamento a paralização do processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Assim, não se verificando nenhuma das formas de extinção da punibilidade, deve ser rejeitada a preliminar arguida. 2) Por sua vez, no que toca às notificações nos processos disciplinares da OAB, a jurisprudência interna é pacífica no sentido da validade da notificação realizada através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizados seus endereços no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante, não se exigindo que a notificação seja realizada de forma pessoal, podendo ser recebida por terceiros, desde que endereçada aos endereços que o advogado mantém em seu cadastro profissional perante a OAB. 3) A infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas se configura no momento em que o advogado recebe quantias de seu cliente e se omite em formalizar a devida prestação de contas, bem como repassar os valores devidos e compensar eventuais honorários contratualmente devidos, com anuência de seu constituinte, daí porque a quitação posterior, sem qualquer justificativa para a retenção indevida dos valores, não elide a infração disciplinar, não sendo admissível ao advogado alegar dificuldades de localização de seu cliente para se eximir de sua obrigação legal. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).