Representação nº 49.0000.2018.009758-1
RECURSO N. 49.0000.2018.009758-1/SCA-STU. Recorrente: R.X.A.J. (Advogado: Rubens Xavier dos Anjos Junior OAB/RJ 38787). Recorrida: Valéria Leite de Oliveira Nunes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 013/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de decadência do direito de representação. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a ciência dos fatos pela parte interessada e a formalização de representação perante a OAB. Recurso parcialmente conhecido. Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de apreciação de questões fáticas e probatórias. 1) Em relação à decadência do direito de representação, nos processos disciplinares da OAB, o Plenário deste Conselho Federal, no julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, que ensejou a edição da Súmula nº. 01/2011-COP, decidiu pela inclusão de dispositivo no Estatuto da Advocacia e da OAB prevendo o prazo de 05 (cinco) anos para a formalização da representação perante a OAB, a contar da data em que a parte interessada toma conhecimento dos fatos praticados pelo advogado e tidos por ilícito, demonstrando, assim, que a intenção da classe de advogados é no sentido de consolidar o referido instituto jurídico em nossas normas internas. Ademais, o tema vem sendo considerado pacífico por nossa jurisprudência, que caminha no sentido do reconhecimento da decadência como forma de extinção da punibilidade. 2) Quanto à questão de fundo, as teses recursais veiculam apenas matéria fática, permitindo constatar que a pretensão recursal é simplesmente que este Conselho Federal da OAB reanalise o conjunto probatório dos autos, de modo a considerar que o advogado não teve a intenção de se locupletar à custa do cliente, circunstância essa que não é o escopo da presente via recursal, de fundamentação vinculada. 3) Recurso parcialmente conhecido, quanto à decadência arguida, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Dalmo Jacob do Amaral Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).