Representação nº 49.0000.2018.009630-9
RECURSO N. 49.0000.2018.009630-9/SCA-PTU. Recorrente: Y.S.E.A. (Advogado: Michel Pinheiro Ximango OAB/GO 24378). Recorrido: José Maria de Moura. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC). EMENTA N. 013/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial, face à alegação de violação às regras de individualização da sanção disciplinar (art. 40 EAOAB). Parcial provimento. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que qualquer agravamento da punição acima dos limites mínimos fixados em lei demanda do julgador a devida fundamentação, não havendo discricionariedade quanto aos critérios fixados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB para exasperação da reprimenda, vale dizer, há taxatividade das circunstâncias agravantes previstas na norma específica (art. 40 EAOAB), não podendo o julgador exasperar a reprimenda sem que fundamente sua decisão. 2) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, por ausência de fundamentação para sua exasperação, mantida a multa cominada. 3) Mérito recursal não analisado, face à ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75, caput, do EAOAB, constatada a mera pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias - sob alegação de ausência de provas - de modo a afastar a condenação disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. João Paulo Setti Aguiar, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).