Representação nº 49.0000.2018.008700-8

segunda-feira, 04 de fevereiro de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.008700-8/SCA-PTU. Recorrente: P.R.F.P. (Advogado: Paulo Roberto Fanfa Paz OAB/RS 26626). Recorrido: Paulo César Sachetti. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 006/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Conforme pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara deste CFOAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA, a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou praticar qualquer outro ato processual, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. 2) Assim, em se verificando que ocorreu a notificação do advogado para a defesa prévia, esta será considerada marco interruptivo do curso da prescrição. E, sobrevindo decisão condenatória recorrível após lapso temporal superior a 05 (cinco) anos à notificação, no caso, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição quinquenal. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).