Representação nº 49.0000.2018.000928-0

quarta-feira, 31 de outubro de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.000928-0/SCA-STU. Recte: J.S.F.C. (Advs: André Vasconcelos Roque OAB/RJ 130538, Angelo Gamba Prata de Carvalho OAB/DF 56144, Gustavo José Mendes Tepedino OAB/RJ 41245, Milena Donato Oliva OAB/RJ 137546, Sofia Orberg Temer OAB/RJ 204625 e outros). Recdos: Despacho de fls. 933/936 do Presidente da STU/SCA, D.B.A.A. e L.F.F.D. Repte. legal: L.F.F.D. (Advs: Antonio Alcides Pinheiro da Silva Freire OAB/RJ 21524, Cid Vianna Montebello OAB/RJ 1756, Rodrigo Melo Mesquita OAB/DF 41509 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Socorro (RR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 186/2018/SCA-STU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Arquivamento liminar de representação determinado por Presidente de Tribunal e Ética e Disciplina, mesmo após a designação de relator. Incompetência. Após a designação de relator, na forma do art. 73, caput, do EAOAB, a ele compete a instrução do feito e o oferecimento de parecer preliminar. Impossibilidade de o Presidente do TED avocar o processo para decidir pelo relator. Recurso conhecido, excepcionalmente, para reformar a decisão de arquivamento liminar da representação, dada à incompetência do Presidente do TED para fazê-lo, e determinar o retorno dos autos ao Relator, para juízo de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). Brasília, 1º de outubro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator para o acórdão (DOU, S. 1, 31.10.2018, p. 127).