Representação nº 49.0000.2018.004534-1
RECURSO N. 49.0000.2018.004534-1/PCA. Recte: F.I.F.A. (Adv: Daniel Mendanha da Silva OAB/GO 23208). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luis Augusto de Miranda Guterres Filho (MA). Ementa n. 088/2018/PCA. INIDONEIDADE MORAL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DOS QUADROS. APURAÇÃO AUTÔNOMA INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO PENAL. 1. Procedimento de suscitação de inidoneidade moral. A participação em fraude à prova do Exame de Ordem é fato que torna o Advogado inidôneo para o exercício da profissão, com perda de requisitos para a inscrição, devendo sua inscrição ser cancelada. Inidoneidade Reconhecida; 2. Competência do Conselho Seccional para apuração da inidoneidade moral de advogado mesmo que originada em fatos ocorridos antes da inscrição nos quadros da OAB; 3. A apuração de inidoneidade moral é independente do curso de ação judicial criminal, não se configurando bis in idem a apuração conjunta e independente das vias processuais próprias. Precedentes da Primeira Câmara. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de outubro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, Relator. (DOU, S. 1, 24.10.2018, p. 162).