Representação nº 49.0000.2018.006159-0

quarta-feira, 10 de outubro de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.006159-0/SCA-TTU. Rectes: E.N. e S.N.R. (Advs: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10344 e outra). Recdo: Gessi Brancher Ebers. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 189/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de cancelamento de inscrição nos quadros da OAB no curso de processo disciplinar. Irrelevância para o prosseguimento do processo. Matéria pacificada na Consulta nº. 49.0000.2014.011176-6/OEP. Rejeição. Ausência de preenchimento de ficha de votação (ata de julgamento). Inexistência de violação aos arts. 19 e 44 do Regimento Interno da OAB/SC e ao art. 92 do Regulamento Geral. Matéria pacífica na jurisprudência. Locupletamento. Alteração da capitulação pelo Conselho Seccional, em segunda instância, face ao pagamento dos valores devidos, para a infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia. Violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, ou princípio da não surpresa. Tipificação sobre a qual aos advogados não foi dada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Vedação. Precedentes deste Conselho Federal da OAB. Adoção do princípio favor rei, para julgar improcedente a representação, visto que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de locupletamento, face ao pagamento dos valores devidos ao cliente pelos advogados. Vedação à reformatio in pejus, ainda que a decisão recorrida tenha se equivocado. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Renato da Costa Figueira, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 104).