Representação nº 49.0000.2018.007118-0

quarta-feira, 10 de outubro de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.007118-0/SCA-PTU. Recte: A.I.G.A. (Adv: Antonio Ivanir Gonçalves de Azevedo OAB/PR 21189-A). Recdo: M.J.O.M.J. (Adv: Marcos Julio Olive Malhadas Junior OAB/PR 20983). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC). EMENTA N. 193/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Conforme pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA (DOU 24.05.2018, p. 135), a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou praticar qualquer outro ato processual, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. 2) Assim, em se verificando que ocorreu a notificação do advogado para comparecer a audiência de conciliação, essa notificação inicial será considerada marco interruptivo do curso da prescrição. E, sobrevindo decisão condenatória recorrível após lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição quinquenal. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 1º de outubro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. João Paulo Setti Aguiar, Relator. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 97).