Representação nº 49.0000.2017.009965-4
CONSULTA N. 49.0000.2017.009965-4/OEP. Assunto: Consulta. Apuração de legalidade de recomendação do Conselho Seccional da OAB/RS quanto à mudança de procedimento disciplinar previsto no EAOAB. Consulente: Conselheiro Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Darci Guimarães Ribeiro. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 187/2018/OEP. Consulta. Processo de inscrição de bacharéis em direito como advogado nos quadros da OAB. Requisitos para o exercício da profissão e consequente deferimento do pedido de inscrição. Aferição dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB (art. 8º, EAOAB) que deve ser feita antes do deferimento da inscrição do bacharel, no curso do processo de inscrição, por se constituir verdadeira condição de validade do ato de concessão da inscrição do bacharel nos quadros da OAB. Procedimento de conceder a inscrição, celeremente, e, depois, analisar eventual inidoneidade, por meio de processo disciplinar (art. 34, XXVIII, EAOAB), que não condiz com as normas de regência. A apuração da infração disciplinar tipificada no art. 34, XXVII, do EAOAB, ou seja, tornar-se moralmente inidôneo para o exercício profissional, deve ocorrer em decorrência de fatos conhecidos pela OAB ou por terceiros, depois que deferida regularmente a inscrição do bacharel nos quadros da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 08.10.2018, p. 229).