Representação nº 49.0000.2017.008208-2
RECURSO N. 49.0000.2017.008208-2/SCA-TTU-ED. Embte: N.M.T. (Adv: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800). Embdo: Acórdão de fls. 6.107/6.117. Recte: N.M.T. (Adv: Ney Moura Teles OAB/GO 8483-A). Recdo: SETRANSP-S.E.T.C.U.P.G. Repte. legal: E.C.P. (Advs: Alberto Zacharias Toron OAB/SP 65371, Cláudia Maria Soncini Bernasconi OAB/SP 126497, Edson Junji Torihara OAB/SP 119762 e Renato Marques Martins OAB/SP 145976). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás, B.J.N.R., J.C.Q.R. e L.A.S.A.F. (Advs: Bernardo José Normanha Ribeiro OAB/GO 23210, Júlio César Queiroz e Rabelo OAB/GO 7761 e Luiz Antônio da Silva Araújo Filho OAB/GO 27592). Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). Relator para o acórdão: Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 137/2018/SCA-TTU. Embargos de declaração. Acolhimento. A interposição de recursos no âmbito dos processos disciplinares não interrompe o curso da prescrição. Os marcos interruptivos do lapso prescricional se acham expressos, numerus clausus, no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. Processo disciplinar que tramita há mais de cinco anos sem que tenha havido decisão condenatória recorrível. Prescrição reconhecida. Punibilidade julgada extinta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 138).