Representação nº 49.0000.2018.004412-6

segunda-feira, 10 de setembro de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.004412-6/SCA-STU. Recte: P.P.F.S.J. (Adv: Paulo Penteado de Faria e Silva Junior OAB/SP 40147). Recda: Sulamita Megale Brandão Guedes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 148/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 1) A interrupção do curso da prescrição somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedentes. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior. Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 138).