Representação nº 49.0000.2018.001601-9
RECURSO N. 49.0000.2018.001601-9/SCA-STU. Recte: J.F.S. (Advs: Carlos Alberto de Jesus Marques OAB/MS 4862, Fernando Davanso dos Santos OAB/MS 12574, José Francisco da Silva OAB/MS 7625-A, OAB/DF 1891-A e OAB/SP 88492, Murilo Medeiros Marques OAB/MS 19500 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 136/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inadimplência de anuidades. Infração disciplinar configurada. Petição recebida como recurso. Competência do Conselho Seccional para análise. Notificação por edital. Ausência de nulidade. Reiteração. Ausência de notificação para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Alegação rejeitada. Mérito não analisado. Pretensão ao reexame de fatos. 1) Se a petição protocolada pelo advogado é recebida como recurso deve ser apreciada pelo Conselho Seccional, nos termos do artigo 76, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) O advogado tem a obrigação de manter atualizados seus endereços constantes do cadastro do Conselho Seccional onde está regularmente inscrito, seja inscrição suplementar ou originária. Inteligência do artigo 137-D, § 1º, do RGEAOB. 3) O advogado foi devidamente notificado para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina por meio de edital. 4) Mérito recursal não analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 5) Recurso parcialmente conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e neste ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 3 de setembro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior. Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 137).