Representação nº 49.0000.2018.003225-1

segunda-feira, 10 de setembro de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.003225-1/SCA-PTU. Recorrente: V.S.M.F. (Adv: Valdir Silva Maciel Filho OAB/GO 16810). Recorrida: C.A.Ltda. Repte. legal: M.J.O.D. (Advs: Sávio Lanes de Silva Barros OAB/GO 18641 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 155/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação para a sessão de julgamento por meio de contato telefônico. Impossibilidade. Necessidade de atendimento a regras processuais mínimas. Recurso provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício. 1) As notificações nos processos administrativos da OAB devem obedecer às regras dos arts. 69 do EAOAB e art. 137-D do Regulamento Geral, além das disposições do Código de Ética e Disciplina. Ou seja, somente podem ser feitas notificações por correspondência ou por edital publicado na imprensa oficial, não se admitindo notificações por meios outros não regulamentados. 2) A realização de contato telefônico com a secretária do advogado representado, que fica de lhe repassar o recado sobre a antecipação de sessão de julgamento não pode ser considerada notificação, por ausência de formalidade legal. 3) Ademais, qualquer notificação no âmbito da OAB deve observar o prazo mínimo de 15 dias de antecedência, o que, de qualquer sorte, tornaria nula a notificação realizada por meio não regulamentado. 4) Assim, deve ser anulado o processo desde o julgamento em primeira instância, e, consequentemente, ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por decorrer lapso temporal superior a 5 anos de tramitação do processo desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal, qual seja, a notificação para a defesa prévia. 5) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de setembro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 135-136).