Representação nº 49.0000.2016.007495-6
RECURSO N. 49.0000.2016.007495-6/OEP. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do SulGestão 2016/2019 - Ricardo Breier. Recdo: M.D.F.C. (Adv: Luiz Felipe Mallmann de Magalhaes OAB/RS 63192). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 160/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Notificação no processo disciplinar da OAB. Situação em que o advogado representado constitui patrono para defender seus interesses. Desnecessidade de notificação na pessoa do advogado representado. Recurso provido. 1) O artigo 73, § 1º, do EAOAB, estabelece que ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ou seja, ou o advogado patrocina, pessoalmente, sua defesa, ou constitui colega de profissão para fazê-lo, não havendo a previsão de patrocínio da defesa concomitantemente. Dessa forma, optando o advogado representado por constituir patrono nos autos, torna-se desnecessária sua notificação para os atos do processo, as quais dar-se-ão na pessoa de seu patrono, não resultando, por isso, violação aos postulados da ampla defesa e contraditório. 2) Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao Conselho Seccional, para análise do mérito do recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 325).