Representação nº 49.0000.2016.004901-7

terça-feira, 14 de agosto de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.004901-7/OEP. Recte: C.T.M. (Adv: Claudio Tadeu Muniz OAB/SP 78619). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 141/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Cerceamento de defesa. Indeferimento de pedido de adiamento devidamente justificado. Recurso provido. 1) O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento de recurso, devidamente motivado por atestado médico, comprovado a impossibilidade de o advogado comparecer à sessão de julgamento, enseja a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. 2) Em que pese ter-se tratado do terceiro pedido de adiamento formalizado pelo advogado, em todos eles restou comprovada sua impossibilidade, em decorrência de problemas de saúde, não havendo fundamento para indeferir o pedido. E mais, é certo que o Conselho Seccional somente decidiu o último pedido de adiamento no dia da sessão de julgamento, impedindo o advogado de tomar prévia ciência, para, em último caso, constituir patrono para lhe defender, cerceando, certamente, seu direito de defesa. 3) Recurso provido para anular o processo desde o julgamento pelo Conselho Seccional, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, visto que, anulado o julgado da Seccional, a última condenação válida é a do Tribunal de Ética e Disciplina, proferida há mais de cinco anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).