Representação nº 49.0000.2018.002165-7

terça-feira, 14 de agosto de 2018 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2018.002165-7/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou não da Súmula 02/2009/OEP retroagir. Artigo 86 do Regulamento Geral da OAB. Efeito vinculante das consultas dirigidas ao Órgão Especial do CFOAB ou apenas quando o entendimento é consolidado em súmula. Consulentes: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco e José Nelson Vilela Barbosa Filho OAB/PE 16302 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 129/2018/OEP. Consulta. Reafirmação do conteúdo e do alcance da Súmula Vinculante n. 02/2009-OEP, cuja observância se impõe a todos os órgãos do sistema OAB. Incompatibilidade do art. 28, II, do Estatuto em relação a todos os membros de órgãos do Ministério Público, sejam eles seus representantes, sejam integrantes do quadro administrativo da instituição, mesmo sem caráter de representação do órgão, mesmo aqueles que tenham logrado inscrição antes da data de publicação da Súmula. Perda de requisito de inscrição, por exercício de atividade incompatível com a advocacia. Cancelamento que se opera de ofício, por iniciativa de cada Seccional, nos termos do art. 11, IV, do Estatuto. Resposta à consulta, nestes precisos termos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Fernando Santana, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 323).