Representação nº 49.0000.2016.010147-2

terça-feira, 14 de agosto de 2018 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2016.010147-2/OEP. Assunto: Cargo de Conselheiro ou de membro de diretoria da OAB. Aposentadoria. Consulente: Presidente da 160ª Subseção da OAB de Rio Pomba/MG - Jair Ramos Barra. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 124/2018/OEP. Consulta. O período de exercício, na qualidade Membro de Diretoria de Órgão da OAB, é contado para os fins de aposentadoria, nos termos do art. 48 do Estatuto da Advocacia e da OAB. A aposentadoria concretizar-seá perante o órgão previdenciário competente (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS). Cabe ao Sistema OAB fornecer apenas a certidão sobre a contagem de tempo de serviço público para efeito de aposentadoria, sem a incumbência de efetuar eventuais recolhimentos, a título de contribuição previdenciária. A verificação de valores a serem pagos eventualmente perante o órgão previdenciário constitui tema que não atende ao escopo do inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral, tratando-se de matéria específica a ser enfrentada diretamente no órgão competente. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).