Representação nº 49.0000.2015.006270-3
CONSULTA N. 49.0000.2015.006270-3/OEP. Assunto: Competência da OAB para instauração e apuração de processo disciplinar contra advogado da carreira de Procurador Federal, como integrante da Advocacia Geral da União. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará - Gestão 2013/2015 - Jarbas Vasconcelos do Carmo (Advs: Bruna Lorena Coelho Nunes OAB/PA 18821 e Emile Kazue Maruoka Nunes OAB/PA 19256). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 121/2018/OEP. Consulta. Apuração de condutas infracionais. Advogados públicos (art. 3º, § 1º, do EAOAB). Competência concorrente da Ordem dos Advogados do Brasil e do órgão da administração pública para instauração de processo disciplinar. Competência da OAB limitada aos atos praticados fora do exercício do cargo, mas que estejam vinculados ao exercício da advocacia ou à condição de advogado, e que violem as normas ético-disciplinares da advocacia. Competência do órgão da administração pública ao qual está vinculado o advogado público para apuração dos atos praticados no exercício do cargo e que violem os deveres funcionais e a probidade administrativa. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Registrado o impedimento do Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). Brasília, 5 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).