Representação nº 49.0000.2014.012948-1
CONSULTA N. 49.0000.2014.012948-1/OEP. Assunto: Consulta. Incompatibilidade. Funcionários de instituições financeiras. Consulente: Vice-Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará - Gestão 2013/2015. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 119/2018/OEP. Consulta. 1) A função de Dirigente Sindical, ainda que referente a Sindicato dos Bancários, não enseja incompatibilidade. Contudo, é possível que o técnico bancário conte com impedimento ou incompatibilidade em função do cargo de origem, os quais a ele se mantêm aplicáveis por se tratar de mero afastamento temporário (art. 28, §1º, do EAOAB). 2) Os critérios determinantes para a configuração de "funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas" são: (i) o envolvimento em atividade de natureza bancária, (ii) o poder decisório para autorizar e efetuar operações financeiras e (iii) a interferência sobre direitos de terceiros. Tais critérios não podem ser analisados fora do contexto, devendo ser avaliados caso a caso. 3) Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 322).