Representação nº 49.0000.2018.002595-9
RECURSO N. 49.0000.2018.002595-9/SCA-TTU. Recte: A.A. (Adv: Alexandre Azzem OAB/SP 125612). Recda: Dirce de Araújo Maester. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 129/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Indeferimento de pedido de adiamento de audiência de instrução, devidamente instruído com atestado médico que recomenda afastamento das atividades físicas e profissionais. Embora se trate do terceiro pedido de adiamento, se as condições de saúde do advogado demonstram sua impossibilidade de comparecer à audiência, torna-se obrigatório seu adiamento. Por outro lado, a oitiva da representante e sua testemunha em audiência, sem a presença do advogado e de seu patrono, bem como a ausência de nomeação de defensor AD HOC para o ato processual, constitui violação ao contraditório. Recurso provido, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo desde às fls. 328, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por transcorrer lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do processo desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal, que passa a ser a notificação inicial para a defesa prévia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182).