Representação nº 49.0000.2018.002560-0
RECURSO N. 49.0000.2018.002560-0/SCA-STU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Marco Aurélio Barbosa dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 118/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de nulidade processual. Inexistência. Diligência realizada pelo Relator. Possiblidade. Busca pela verdade real. Recurso não provido. 1) Ao julgador compete a busca pela verdade real dos fatos, na instância punitiva, de modo que a realização de uma consulta em site de tribunal, para aferir se o advogado patrocina ou não o processo do representante, nada mais representa do que a materialização de tal postulado. 2) O que se veda é que o Relator, de ofício, determine diligência no sentido de produzir alguma prova nova, sobre a qual as partes não têm a oportunidade de se manifestar. 3) No caso, em se tratando de um simples andamento processual, do qual as partes têm conhecimento, e o advogado somente não juntou aos autos porque contradiria sua versão, não há qualquer novidade nos autos, mas apenas a confirmação da versão apresentada pela parte representante, e negada pelo advogado. 4) No que toca à dosimetria, cabível a redução da multa para 01 (uma) anuidade, por se revelar mais adequada ao caso. 5) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Bastos Tavares Gama, Presidente em exercício. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).