Representação nº 49.0000.2016.011980-5

quarta-feira, 11 de julho de 2018 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2016.011980-5/OEP. Assunto: Consulta. Advogado preso antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Local adequado para recolhimento. Prerrogativa profissional. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Gestão 2016/2018 - Ricardo Breier. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (ES). EMENTA N. 103/2018/OEP. PRISÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVA LEGAL DA ADVOCACIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU, EM SUA FALTA, À PRISÃO DOMICILIAR. NOS TERMOS DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL NA CONSULTA N. 49.0000.2017.003336-0, NÃO DEVE SER CONHECIDA CONSULTA QUE TENTA, POR VIA DIRETA AO ÓRGÃO ESPECIAL, PASSAR POR CIMA DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS PARA EXAMINAR AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS A LUZ DOS CASOS CONCRETOS QUE TÊM O DEVER DE APRECIAR. NO CASO EM EXAME, AO PRETENDER EQUACIONAMENTO JURÍDICO PARA CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER RESOLVIDA PELA PRIMEIRA CÂMARA, TENDO EM VISTA SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR RECURSOS EM MATÉRIA SOBRE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA (ART. 88, I, "A" DO REGULAMENTO GERAL), A CONSULTA ESBARRA NO MESMO ÓBICE APONTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA CONSULTA Nº 49.0000.2017.003336-0. CONSULTA NÃO CONHECIDA. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 145).