Representação nº 49.0000.2017.006441-6
CONSULTA N. 49.0000.2017.006441-6/OEP. Assunto: Competência para julgar consultas. Órgão Especial do Conselho Pleno e do Tribunal de Ética e Disciplina. Art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral da OAB. Art. 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina. Consulente: Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 - Gestão 2016/2018. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 088/2018/OEP. Consulta. Competência para responder consultas. Inexistência de conflito de normas. Compatibilidade entre os artigos 85, IV, do RG/EAOAB, e art. 71, II, do CED. Legitimidade dos Tribunais de Ética e Disciplina para responder consultas, na forma do artigo 71 do CEDOAB, desde que não contrariem o entendimento do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos, ou ainda, as decisões do Órgão Especial e os demais órgãos fracionários do CFOAB, observadas as disposições do artigo 70 do Regulamento Geral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer da consulta e respondê-la nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Relator. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 144).