Representação nº 49.0000.2014.014450-6
RECURSO N. 49.0000.2014.014450-6/OEP-ED. Embte: A.M.O. (Adv: Luiz Riccetto Neto OAB/SP 81442). Embdo: Acórdão de fls. 702/703 e 709/713. Recte: A.M.O. (Adv: Bruna Pereira Thiago OAB/SP 332800, Eliane Regina Marcello OAB/SP 264176 e Luiz Riccetto Neto OAB/SP 81442). Recdo: N.P.S. (Adv: Joao Conte Junior OAB/SP 104545). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv.: Renata Soltanovitch OAB/SP 142012 - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP). Relator: Conselheiro Federal Ricardo Bacelar Paiva (CE). EMENTA N. 086/2018/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Acórdão que apresenta a devida fundamentação e se mostra plenamente compreensível, tanto que o advogado enfrenta os fundamentos adotados para negar provimento ao recurso. Embargos meramente protelatórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 143).