Representação nº 49.0000.2018.000576-3

sexta-feira, 29 de junho de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.000576-3/SCA-TTU. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gustavo Ramiro Costa Neto (PE). EMENTA N. 108/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prejuízo causado a cliente. Advogar contra literal disposição de lei. Distribuição de duas demandas idênticas, visando novo provimento jurisdicional, dessa vez, favorável. Nítida má-fé. Advogada que é instada pelo juízo a se manifestar sobre a alegação de litispendência e se mantém inerte. Infração disciplinar configurada. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do EAOAB e da Súmula 01/2011- COP. Marcos interruptivos do curso da prescrição ignorados. Notificações no curso do processo, por correspondência e, após, por publicação na imprensa oficial. Estrita observância ao artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Notificações, no curso do processo, realizadas por meio de publicação na imprensa oficial. Ausência de qualquer nulidade. Alegação de impedimento dos membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional Paulista. Alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Matéria que somente vem aos autos após a condenação disciplinar, não sendo arguida qualquer exceção de impedimento durante a instrução processual. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 183).