Representação nº 49.0000.2017.012218-7

sexta-feira, 29 de junho de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.012218-7/SCA-TTU. Recte: H.G.D. (Advs: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e outros). Recdos: José Vanderlon Gomes e Marilda Nicomedes Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 101/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de alegações finais. Cerceamento de defesa. Nulidade processual absoluta. Prescrição da pretensão punitiva, em razão da anulação dos atos processuais. 1) As alegações finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do representado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) Anulação do feito desde o parecer preliminar, que ignorou a ausência de alegações finais nos autos, e, consequentemente, todos os atos posteriores. 3) E, anulado o feito, há de declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando que, entre a última causa válida de interrupção do curso da prescrição passa a ser a notificação do advogado para apresentar defesa prévia, constatando-se que, de lá para cá, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito sem a superveniência de nova causa válida de interrupção da prescrição. 4) Recurso provido, para anular o processo desde o parecer preliminar e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 183).