Representação nº 49.0000.2017.005865-0

sexta-feira, 29 de junho de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.005865-0/SCA-TTU-ED. Embte: C.F.N.A. (Adv: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800). Embdo: Acórdão de fls. 307/311. Recte: C.F.N.A. (Advs: Carlos Fernando Neves Amorim OAB/SP 99246, Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800 e outros). Recdo: V.C.B. (Adv: Rodrigo Coviello Padula OAB/SP 136385). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 089/2018/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inovação feita em sustentação oral. Impossibilidade. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Algumas considerações acerca das teses suscitadas. Parecer de admissibilidade de representação exarado por Assessor da Presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Quórum de instalação de sessão de julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Artigo 142, § 6º, do RITED/OAB/SP. 1) A matéria acerca de parecer exarado por assessor restou pacificada pelo Conselho Federal da OAB, em composição Plenária, no julgamento da Consulta n. 49.0000.2016.001530-4/COP. 2) A sessão de julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina restou realizada, nos termos do artigo 142, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina/OAB/São Paulo. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 182).