Representação nº 49.0000.2016.005074-2
RECURSO N. 49.0000.2016.005074-2/SCA-STU. Recte: R.M.D. (Advs: Cristiane Aparecida Regiani Garcia OAB/SP 124518, Fábio Ramos de Carvalho OAB/SP 86289, Joél Eurides Domingues OAB/SP 80702, Rogério Mauro D`Avola OAB/SP 139181 e outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 098/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conduta incompatível com a advocacia, locupletamento, prejuízo causado a interesse de cliente, angariação de causas e utilização de agenciador (empresa) de causas. Infrações disciplinares configuradas. Utilização da condição de advogado para negociar precatórios alimentares com os respectivos credores, passando a titularidade dos créditos para empresa da qual o advogado é sócio, para posterior negociação dos créditos com pessoas jurídicas. Advogado que oculta dos cedentes os valores atualizados dos créditos dos precatórios, induzindo-os em erro ao negociar a cessão dos créditos pelos valores originários. Nítida má-fé do advogado, já reconhecida pelo Poder Judiciário. Negócios jurídicos posteriormente anulados pelo Poder Judiciário. Inépcia da representação. Inexistência. Inicial que descreve, sem maiores dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório. Inconstitucionalidade do art. 54, IV, do EAOAB e do Código de Ética e Disciplina. Poder regulamentar conferido ao CFOAB pelo legislador. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Ausência de competência da OAB para declarar inconstitucionalidade de dispositivo de lei. 1) Não se reputa inepta a representação ou a portaria de instauração de processo disciplinar quando descreve, sem maiores dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório. 2) A OAB, instância de natureza administrativa, não detém competência para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal n. 8.906/94. Lado outro, face ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público, até que seja demonstrada a incompatibilidade da norma com o ordenamento jurídico, pelo Poder Judiciário, ou alterada ou revogada pelo Poder Legislativo, presume-se que o ato normativo é constitucional e válido. 3) O advogado, ao utilizar-se de empresa que tem por objeto a intermediação de compra e venda de precatórios, obteve dos credores procurações para intervir nos processos originários, já em fase de execução, hipótese em que o processo não havia sido extinto, mas ainda em trâmite, sendo certo que a constituição como advogado nos processos judiciais revela nítido exercício da profissão e, consequentemente, angariação das causas por meio de interposta pessoa, no caso, a empresa da qual o advogado também é sócio e que tem por finalidade abordar credores de precatórios para adquirir os créditos. 4) Por outro lado, o advogado, ao negociar com os credores de precatórios sem lhes informar os valores atualizados, induziu-os em erro, tornando viciado o consentimento e, consequentemente, nulo o negócio jurídico, revelando-se a má-fé do advogado ao adquirir os créditos por valores absolutamente ínfimos, em relação ao crédito atualizado. E o pior, ao receber procuração dos cedentes e desconstituir os patronos anteriores, passou a ter a obrigação de velar pelos interesses dos novos clientes, não se admitindo que tenha se utilizado da condição de advogado para perpetrar os negócios jurídicos fraudulentos contra os clientes. Condutas que se revelam incompatíveis com a advocacia. 4) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Junior, Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 175).